"Uma Gota Faz Diferença" e "Cada Vida é Parte do Oceano"
- Luís Peazê

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"Uma Gota Faz Diferença" e "Cada Vida é Parte do Oceano" são slogans fáceis de entender. Mas "Oceano, a moeda mais frágil e mais valiosa que existe – o Mar, eu uso, eu manejo, eu usufruo, um conceito de Responsabilidade Solidária" talvez não seja autoexplicativo. Luís Peazê lança este livro com dois títulos (sem contra-capa), ou dois títulos para o mesmo livro que faça o leitor, enquanto ator social de ambos ou qualquer que seja o cenário – das várias posições no lado do balcão da matriz produtiva ou do consumidor / usufrutuário – perceber uma ampla contextualização.
Com mais de três décadas de experiências bem sucedidas no ambiente marinho no mais amplo spectrum, desde velejador de cruzeiro (i.e. Austrália, Estados Unidos, Portugal, Brasil), construtor de veleiros, incluindo réplicas do famoso Herreshoff 11´-1/2” Columbia, fundador do Instituto Brasil Costal apoiado pelo Ministério do Meio Ambiente, PNUMA, Marinha do Brasil, Museu Oceanográfico de Rio Grande, AOCEANO – Associação Brasileira de Oceanografia, com a qual engajou-se para a regulamentação da profissão e curso de faculdade de oceanografia no Brasil, e intensa participação internacional em eventos da ONU e Global Partnership on Plastic Pollution and Marine Litter (GPML) e eventos náuticos no Brasil e exterior, para citar entre tantos, o Wooden Boat Festival onde foi agraciado em 2009 com o título de Cônsul Brasileiro da Wooden Boat Foundation, Luís Peazê enriquece o conteúdo de seu livro com abordagem inusitadas, cito: a relação da fractalização negativa do consciente coletivo com a dessalinização das águas do mar e a importância fundamental da aplicação do conceito da Responsabilidade Solidária, no sentido jurídico e humanitário.

O título enorme e ambivalente deste livro defende a implementação de um novo sistema monetário baseado não em uma base "sólida", "dura" como os metais, o ouro, por exemplo, que deixou de ser a base monetária mundial. Ou uma base invisível, impalpável, como o “valor de mercado”, ou visões mal aproveitadas como as “commodities do carbono”. O que define a variação das moedas não pode ser apenas o PIB, um valor de mercado, uma métrica negociável, maleável, e ou, por um silogismo simples, a vontade de ganhar mais, custe o que custar...
A publicação da um mergulho nas múltiplas dinâmicas do ambiente marinho, desde a sua inerência vital às forças coriolis dada as rotações da Terra, às zonas de ressurgência, início da cadeia alimentar, a (des)salinização das águas do mar pela ação antrópica e conceituações inusitadas tais como a ideia de fractalização negativa do consciente coletivo...
Somente os aspectos econômicos vigentes não são suficientes para melhorar o IDH e equilibrar a gangorra da inércia (balança) entre riqueza e pobreza, ou fronteiras geopolíticas, posto que não é concebível que haja uma determinada faixa extrema e espacial para a pobreza; na melhor hipótese, de uma teoria do ímpeto (social) para aquela gangorra, a pobreza não deveria existir no mundo tão hiper-modernizado e sofisticado que atingimos, felizmente - os valores naturais, sustentáveis, e, com sorte, morais, devem fazer parte da equação, isto é crucial para preservação da vida no planeta. E isto começa, e termina, pela saúde do oceano - início da cadeia alimentar e caixa de ressonância climática.
Sua inspiração vem da certeza de que o sistema monetário (e financeiro) mundial entrou em colapso, não atende/respeita o conceito de "custus justus" e muito menos da "Responsabilidade Solidária", no sentido jurídico e humanitário. Daí ter criado um sistema regulador natural da qualidade, saúde e valor do Oceano, dos mares, apoiado pela fragmentação desses ambientes em NFT´s. Neste livro o autor descreve as bases teóricas para crítica, recomendações, discussão.
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+55(24)99311-2603
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NOTA: Enquanto esta divulgação estava sendo preparada, foi promulgada a Lei Nº 11103 DE 15/01/2026 de autoria original da deputada Célia Jordão (PL), aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), sancionada pelo Governo do Estado e publicada no Diário Oficial do Executivo desta sexta-feira (16/01).
A medida visa a promover ações de educação, mobilização e conscientização sobre a importância dos oceanos para a sustentabilidade ambiental, social e econômica.decreto da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, sancionada pelo Governador, assim:
Lei Nº 11103 DE 15/01/2026
Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Promoção da Cultura Oceânica, visando à conscientização, educação e mobilização da sociedade sobre a importância dos oceanos para a sustentabilidade ambiental, social e econômica.
§ 1º - Para efeitos desta lei, entende-se Cultura Oceânica como o conjunto de processos que promove o letramento oceânico, ou seja, a compreensão dos princípios essenciais e conceitos fundamentais que permitem conhecer a influência do oceano sobre nós e nossa influência no oceano.
§ 2º - Com o objetivo de ampliar as possibilidades de ação desta Política, poderá ser buscada a participação da Marinha do Brasil, Marinha Mercante e Capitania dos Portos, através de parcerias e convênios.
Art. 2º - A Política Estadual de Promoção da Cultura Oceânica poderá ser implementada por meio das seguintes ações:
I - programas de educação ambiental em escolas públicas e privadas sobre a importância da conservação, com promoção das práticas sustentáveis relacionadas aos oceanos, mares e suas biodiversidades;
II - campanhas educativas de sensibilização e conscientização sobre o impacto da poluição marinha, especialmente plásticos e resíduos sólidos, e a importância dos oceanos;
III - incentivo à pesquisas científicas e tecnológicas relacionadas aos oceanos;
IV - parcerias com instituições públicas e privadas, organizações não governamentais e comunidades locais;
V - valorização da história marítima do Estado do Rio de Janeiro;
VI - campanhas de sensibilização das mudanças climáticas e a elevação do nível médio dos oceanos.
Parágrafo Único - Colaborarão entre si, para o incentivo da promoção da Cultura Oceânica, as seguintes Secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar;
b) Secretaria de Estado de Ambiente e Sustentabilidade;
c) Secretaria de Estado de Educação;
d) Secretaria de Estado de Cultura;
e) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá incluir na grade curricular das escolas de educação básica, conteúdos sobre cultura oceânica.
Parágrafo Único - Considerando a transversalidade do tema “Oceano”, a promoção da cultura oceânica poderá ocorrer a partir das propostas e estudos do currículo da educação básica, por meio de orientação do MEC - Ministério da Educação -, com o objetivo de introduzir estudos integradores de diferentes conhecimentos a fim de promover a preservação dos oceanos.
Art. 4º - O Estado do Rio de Janeiro incentivará a integração e divulgação entre os setores que atuam na promoção da Cultura Oceânica, incentivando uma maior divulgação para a importância dos oceanos, a criação e manutenção de centros de pesquisa e museus dedicados ao estudo e à conservação e uso sustentável dos oceanos.
§ 1º - Os centros de pesquisa promoverão a integração entre ciência, tecnologia e sociedade, visando soluções inovadoras para a conservação marinha e uso sustentável do oceano, mares e seus recursos.
§ 2º - Os museus deverão envidar esforços no sentido de oferecer programas educativos e interativos para o público em geral.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com universidades e instituições de pesquisa para o desenvolvimento de estudos e projetos voltados à cultura oceânica.
Art. 6º - O Poder Executivo divulgará, através de seus sites oficiais, informações sobre a cultura oceânica, incluindo, quando possível, dados científicos, notícias e materiais educativos.
Art. 7º - O Estado incentivará o ecoturismo e outras atividades econômicas sustentáveis que promovam a cultura oceânica e a conservação e o uso sustentável dos ecossistemas marinhos.
Art. 8º - As empresas que atuam na exploração e utilização dos recursos marinhos deverão adotar práticas sustentáveis e colaborar com ações de conservação e preservação ambiental dos ambientes marinhos, podendo ter tais iniciativas o reconhecimento do Estado através de Certificado de Amigo da Cultura Oceânica.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2026
CLÁUDIO CASTRO
Governador





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