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Noticia e Informacao contextualizadas
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O REGIME JURÍDICO DA AQUICULTURA

Nota do editor: respire fundo, o mergulho será longo, haja fôlego, mas se você não quer arriscar é melhor fazer direito, e o trocadilho é proposital, uma Conversa no Pier mais do que pertinente. Com a palavra a Dra. Cristina Lança, advogada especializada em Direito Marítimo / Maritime Lawyer na Europa, de sua base em Lisboa.



Vamos falar de aquicultura, em particular, do Regime de Atribuição de Títulos de Actividade Aquícola (TAA) estabelecido no decreto-lei nº 40/2017, de 4 de Abril.


Para que uma pessoa, singular ou colectiva, inicie a actividade aquícola com fins comerciais em Portugal necessita de um título de actividade aquícola, o TAA.


Este diploma define o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição (as águas superficiais na proximidade da foz dos rios, que têm um caráter parcialmente salgado em resultado da proximidade de águas costeiras, mas que são significativamente influenciadas por cursos de água doce, e, ainda, as lagoas costeiras da Ria Formosa, Ria do Alvor, Lagoa de Santo André, Lagoa de Albufeira, Lagoa de Óbidos e Barrinhas de Esmoriz), e as águas interiores (artigo 1º).


Aplica-se (artigo 2º nº 1):

a) Aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores e;

b) Aos estabelecimentos conexos, localizados em propriedade privada, domínio privado do Estado, domínio público do Estado e das autarquias locais, incluindo o domínio público hídrico.


Não se aplica (artigo 2º nº 2):

a) Aos postos aquícolas do Estado;

b) Unidades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins exclusivos de auto consumo, ornamentais, didáticos, técnicos ou científicos.


O acesso à actividade aquícola faz-se do seguinte modo (artigo 7º):


I- Actividade em Propriedade Privada e em Domínio Privado do Estado:

A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos, localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, ficam dispensados da obtenção de título de captação e rejeição de recursos hídricos e sujeitos a dois procedimentos:


1. Comunicação prévia com prazo (artigo 8º):


É a declaração efectuada pelo interessado no Balcão do Empreendedor (BdE), que permite iniciar a instalação e a exploração de um estabelecimento de culturas em águas marinhas, em águas interiores ou estabelecimento conexo, localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, quando a entidade coordenadora (DGRM para as águas marinhas, incluindo águas transição e estabelecimentos conexos e ICNF para águas interiores ou estabelecimentos conexos-artigo 4º) ou as entidades públicas competentes não se pronunciem após o decurso do prazo de 20 dias (uteis), contados desde a data da disponibilização do processo às entidades públicas a consultar (nº 1);

Os elementos probatórios são os que constam da Portaria nº 279/2017, de 19 de Setembro (nº 2)


Estão sujeitos ao regime de comunicação prévia com prazo os estabelecimentos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos (nº 3 do artigo 8º):


a) Visem cultivar espécies autóctones que não se encontrem abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro e pelo Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de Setembro, na redacção actual;

b) Nos casos em que é necessária captação de águas, sejam particulares as águas captadas e os meios de extracção não excedam os 5 cavalos;

c) As águas residuais produzidas sejam rejeitadas em propriedade privada ou, quando rejeitadas no domínio hídrico, cumpram as condições que constam do anexo ao decreto-lei;

d) O estabelecimento não careça de atribuição de Número de Controlo Veterinário (NCV);

e) Não se situem em áreas classificadas.


Caso alguma das entidades competentes em razão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, o procedimento é extinto. Pode, contudo, o interessado, por uma única vez e no prazo de 60 dias (úteis) a contar da notificação da extinção do procedimento, apresentar nova comunicação prévia com prazo, aproveitando a TAQ paga e todos os elementos instrutórios anteriormente submetidos (nº 6 e 7 do artigo 8º).


A permissão de actividade dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos sujeitos a comunicação prévia com prazo é válida pelo prazo de 25 anos, salvo se existir rejeição de águas residuais em domínio hídrico, neste caso a comunicação prévia com prazo é válida apenas pelo prazo de 10 anos (nº 9 e 10)

2. Autorização (artigo 9º):


O pedido formulado pelo interessado à entidade coordenadora (DGRM ou ICNF consoante se trate respectivamente de águas marinhas, incluindo as águas de transição e estabelecimentos conexos ou águas interiores e estabelecimentos conexos artigo 4º)), no BdE, com vista à instalação e à exploração de um estabelecimento de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimento conexo, localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado segue o regime da autorização (nº 1).


O pedido é acompanhado pelos elementos probatórios constantes da Portaria nº 279/2017, de 19 de Setembro (nº 2).


Ficam sujeitos ao regime de autorização os estabelecimentos referidos no n.º 1 que não se encontrem abrangidos pela comunicação prévia com prazo (nº 3).


A entidade coordenadora disponibiliza o pedido para as entidades competentes em razão da matéria se pronunciarem e caso haja uma entidade competentes que se pronuncie desfavoravelmente, a entidade coordenadora notifica o interessado, no prazo de dois dias úteis, para, querendo, pronunciar-se e reformular o pedido, no prazo de 10 dias úteis (nº 7 e 8).


Findo esse prazo a entidade coordenadora remete o processo à entidade que tenha emitido parecer desfavorável, para pronúncia final, no prazo de cinco dias úteis.


No prazo de 10 dias úteis contados do termo do prazo a entidade coordenadora profere decisão e, no caso de a mesma ser favorável, emite o título e notifica o interessado, no prazo de dois dias úteis, dando-se início à contagem do prazo para a instalação do estabelecimento (nº 13).


Os títulos dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos sujeitos a autorização são válidos pelo prazo máximo de 25 anos, podendo a entidade coordenadora fixar um prazo inferior, mediante decisão fundamentada (nº 14), salvo quando exista rejeição de águas residuais em domínio hídrico, a autorização é válida pelo prazo máximo de 10 anos (nº 14 e 15).


II- Actividade em Domínio Público do Estado:

A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e de estabelecimentos conexos, localizados em domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo o domínio público hídrico e espaço marítimo nacional, ficam dispensados de obtenção dos títulos de utilização de recursos hídricos e de utilização privativa de espaço marítimo nacional e sujeitos aos seguintes procedimentos:


1. Licenciamento azul (artigo 11º):


É o procedimento destinado à instalação e à exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos em áreas previamente definidas e delimitadas, de acordo com os seguintes elementos (nº 1):


a) Localização georreferenciada de cada uma das áreas;

b) Prazo de exploração;

c) Processo produtivo;

d) Equipamentos, incluindo estruturas flutuantes e materiais admissíveis;

e) Sistema de cultura, do regime de exploração com indicação das espécies a cultivar, através do nome vulgar, do género e da espécie;

f) Produtos biológicos, químicos e fármacos admissíveis;

g) Caudais admissíveis de rejeição, parâmetros e valor-limite de emissão e captação, suas características, tratamento e destino final, caso aplicável;

h) Características das instalações admissíveis, caso aplicável;

i) Programa de monitorização a implementar no estabelecimento.


As áreas do licenciamento azul são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da aquicultura em águas interiores e do mar, na qual são identificados os elementos acima referidos (nº 2).


A entidade coordenadora é responsável por praticar, no âmbito das suas competências, todos os actos necessários à abertura de candidaturas para a instalação e exploração de estabelecimento em cada uma das áreas de licenciamento azul, incluindo a participação das comunidades locais, dos particulares e das associações que tenham por objectivo a defesa dos seus interesses, nomeadamente da pesca (nº 3).


Após a publicação da portaria, o órgão competente da entidade coordenadora, no prazo de 10 dias uteis, procede à abertura das candidaturas para os lotes, pelo prazo mínimo de 30 dias uteis, através da afixação de editais e da publicação do aviso, no sítio na Internet e no BdE (nº 4).


Quanto ao procedimento (artigo 12º): O interessado apresenta a sua candidatura no BdE, instruída com os elementos probatórios fixados na portaria acima (nº 1).


A entidade coordenadora profere decisão, no prazo de 10 dias uteis contados desde o termo do prazo de 5 dias que o gestor tem para verificar e analisar a documentação (nº 4).


Quando existam duas ou mais candidaturas ao mesmo lote, a entidade competente abre um procedimento sujeito à concorrência (nº 5).


Cumpridos os formalismos legais e proferida a decisão, a entidade coordenadora notifica o interessado, no prazo de 10 dias uteis, da emissão do TAA, dando-se início à contagem do prazo para a instalação do estabelecimento (nº 6).


O prazo máximo da licença é de 25 anos, podendo ser renovada até ao prazo máximo de 50 anos, incluindo o prazo inicial e posteriores renovações (nº 7).


2. Licenciamento geral (artigo 13º):

Nas áreas em que não for possível recorrer ao licenciamento azul, aplica-se o licenciamento geral, o qual se inicia com a submissão, pelo interessado, no BdE, do pedido de atribuição de TAA (nº 1).


O pedido é instruído com os elementos probatórios fixados também na portaria nº 279/2017, de 19 de Setembro (nº 2).


No prazo de cinco dias uteis contados a partir da data da recepção do pedido pela entidade coordenadora, o gestor verifica se se encontra instruído com a totalidade dos elementos referidos, devendo, neste prazo e caso necessário, solicitar ao interessado informações adicionais ou a junção de documentos comprovativos (nº 3).


No prazo de dois dias uteis após instrução completa do pedido, a entidade coordenadora disponibiliza o processo às entidades públicas que devam obrigatoriamente pronunciar-se sobre o pedido, tendo em conta as respectivas atribuições e competências (nº 6).


Simultaneamente, a entidade coordenadora afixa editais nas juntas de freguesia, câmaras municipais, capitanias territorialmente competentes e publica o pedido no seu sítio na Internet e no BdE, abrindo a faculdade de outros interessados poderem requerer para si a emissão do título com o mesmo objecto e finalidade ou apresentar objecções à atribuição, pelo prazo de 15 dias úteis contados da data da última forma de publicitação (nº 7).


Caso alguma das entidades competentes em razão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, cabe à entidade coordenadora notificar o interessado, no prazo de dois dias uteis, para, querendo, pronunciar-se e reformular o pedido, no prazo de 10 dias úteis (nº 8).


Findo este prazo a entidade coordenadora remete o processo à entidade que tenha emitido parecer desfavorável, para pronúncia final, no prazo de cinco dias úteis (nº 9).


No prazo de 10 dias uteis a entidade coordenadora profere decisão, e, caso seja favorável, emite o título e, no prazo de dois dias contados da sua emissão, notifica o interessado, dando-se início à contagem do prazo para a instalação do estabelecimento (nº 11).


Se outro interessado apresentar, dentro do prazo, um pedido idêntico de atribuição de título, a entidade competente abre um procedimento sujeito à concorrência (nº 12).


Cumpridos os formalismos legais e proferida a decisão a entidade coordenadora notifica o interessado, no prazo de 10 dias úteis, da emissão do TAA, dando-se início à contagem do prazo para a instalação do estabelecimento (nº 13).


A licença é válida pelo prazo máximo de 25 anos, podendo a entidade coordenadora fixar um prazo inferior, mediante decisão fundamentada (nº 15). Quando exista rejeição de águas residuais em domínio hídrico, a licença é válida pelo prazo máximo de 10 anos (nº 16).


III- Licenciamento Simultâneo (artigo 14º):

Sempre que a instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e de estabelecimentos conexos se localizem, simultaneamente, em propriedade privada e em domínio público ou privado do Estado, aplica-se o seguinte procedimento, consoante os casos:


a) A autorização, no caso dos estabelecimentos se localizarem apenas em propriedade privada e domínio privado do Estado;

b) O licenciamento geral, sempre que parte dos estabelecimentos se encontre em domínio público do Estado.


A sua violação constitui contra-ordenação muito grave, praticadas com dolo, sendo punível, com penas de € 6.000 a € 60.000, tratando-se de uma pessoa singular e de € 60.000 a € 600.000, tratando-se de pessoa coletiva (artigos 35º nº 4 alínea b) e 36º nº 3).


Estabelecimentos Conexos (artigo 15º):


São centros de depuração e centros de expedição que se destinem à manutenção temporária em vida de espécimes aquícolas ou ao seu tratamento higiossanitário (nº 1).


Os estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e os estabelecimentos conexos podem ser licenciados em simultâneo, num único procedimento, seguindo um dos seguintes regimes (nº 2):


a) A autorização, quando ambos os estabelecimentos se situem em propriedade privada ou em domínio privado do Estado;

b) O licenciamento geral, sempre que, pelo menos, parte de um dos estabelecimentos se encontre em domínio público do Estado.


Nestes casos o estabelecimento conexo faz parte integrante do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, sendo atribuído um único TAA (nº 3).


Caso o estabelecimento conexo se encontre associado a um estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores previamente licenciado, o título a atribuir ao estabelecimento conexo é averbado ao TAA já existente (nº 4).


Unidades de Maneio de Bivalves (artigo 16º):


As unidades de maneio de bivalves são instalações localizadas na proximidade dos estabelecimentos de culturas de bivalves em águas marinhas e em águas interiores, que tenham como finalidade o manuseamento de bivalves provenientes daqueles estabelecimentos, os quais devam obrigatoriamente ser transportados para os estabelecimentos de culturas originários ou seguir para um estabelecimento conexo ou zona de transposição (nº 1).


As unidades de maneio não estão sujeitas a atribuição de NCV (nº 2).


O transporte de bivalves entre os estabelecimentos de culturas marinhas originários e as unidades de maneio não carece de guia de transporte (nº 3).


As unidades de maneio de bivalves associadas a estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores são licenciadas em simultâneo, através do mesmo procedimento, fazendo parte integrante daquele e titulados por um único TAA (nº 4).


Se o interessado pretender instalar uma unidade de maneio para estabelecimento de culturas originário para o qual já foi emitido TAA, tem de seguir um dos seguintes procedimentos (nº 5):


a) Comunicação prévia com prazo ou autorização, nos casos de a unidade de maneio se localizar em propriedade privada ou em domínio privado do Estado;

b) Licenciamento geral, nos restantes casos.


O título atribuído é averbado ao TAA do estabelecimento de culturas originário (nº 6).


Título de Actividade Aquícola (artigo 17º):


O TAA habilita o seu titular à utilização privativa de recursos hídricos e do espaço marítimo nacional e à instalação e exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos (nº 1).


A atribuição do TAA impõe ao seu titular uma utilização efectiva, bem como a adopção das medidas necessárias para garantir a manutenção do bom estado ambiental das águas marinhas e das águas interiores (nº 3).


O titular do TAA está obrigado, após a extinção do seu direito, a executar as diligências necessárias para a reconstituição das condições físico-químicas que tenham sido alteradas e que não se traduzam num benefício para o meio ambiente e para a comunidade (nº 4). A sua violação constitui contra-ordenação grave, praticada com dolo, punível com coimas de € 1.500 a € 15.000, tratando-se de uma pessoa singular e de € 15.000 a € 150.000, tratando-se de pessoa coletiva (artigos 35º nº 3 alínea f) 36º nº 2).


Transmissão do TAA (artigo 19º):


Desde que se cumpram os requisitos que deram origem ao TAA, é este título transmissível mediante comunicação prévia com prazo à entidade coordenadora competente, através do BdE, no prazo de 30 dias úteis em relação à data prevista para transmissão do estabelecimento ou da alienação das participações sociais que assegurem o domínio de sociedade detentora do título e caso a entidade coordenadora não se pronuncie desfavoravelmente a transmissão é averbada ao TAA (nº 1 e 2). A falta de comunicação prévia da transmissão constitui contra-ordenação grave, praticada com dolo, punível com coimas de € 1.500 a € 15.000, tratando-se de uma pessoa singular e de € 15.000 a € 150.000, tratando-se de pessoa coletiva (artigos 35º nº 3 alínea g) 36º nº 2).


Caso não se verifiquem os requisitos que deram origem ao TAA, o adquirente do estabelecimento deve iniciar novo procedimento de atribuição de TAA (nº 3).


A transmissão do TAA importa sempre a devolução da caução ao antigo titular e a prestação de caução pelo novo titular, de acordo com o previsto no artigo 22º (nº 4)


Em caso de morte do titular, o TAA transmite-se nos termos gerais de direito, devendo o cabeça de casal comunicar a transmissão à entidade coordenadora competente, no prazo de 90 dias uteis a contar da habilitação de herdeiros (nº 5).


Renovação do Título de Actividade Aquícola (artigo 20º):


Excepto quanto ao licenciamento azul, o TAA é susceptível de renovação, por uma única vez, por igual período (um), mediante pedido fundamentado à entidade coordenadora competente, a qual profere decisão no prazo de 10 dias uteis.


Extinção e Cassação do TAA (artigo 21º):


O TAA extingue-se (nº 1):


a) Pelo decurso do prazo de validade do TAA;

b) Por vontade do interessado, a todo o tempo;

c) No termo do prazo para instalação ou para a exploração do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos, nos termos do artigo 26.º;

d) Na ausência de comunicação para a transmissão, nos termos do artigo 19.º;

e) Em caso de interrupção não justificada da exploração do estabelecimento por período superior a dois anos;

f) Em caso de realização de alterações ao estabelecimento ou das condições de exploração em violação do disposto no artigo 23.º;

g) Na ausência de prestação de caução a que se refere o artigo 22.º, quando obrigatória;

h) Em caso de falta de registo da produção referida no artigo 32.º durante dois anos consecutivos;

i) Em caso de movimentação de moluscos bivalves vivos em violação da regulamentação em vigor;

j) Em caso de extinção da pessoa coletiva titular do título de instalação e de exploração;

k) Em caso de morte da pessoa singular titular do título de instalação e exploração, caso não seja apresentada pelos seus herdeiros ou legatários a comunicação a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º ou caso não haja aceitação da herança por nenhum dos herdeiros legais, com excepção do Estado;

l) Em caso de falta de pagamento de qualquer uma das taxas referidas no artigo 24.º


A entidade coordenadora pode, administrativamente, determinar a cassação do TAA antes do termo da validade do prazo do mesmo, por verificação do exercício da actividade em violação de, pelo menos, um dos elementos do TAA, conforme o nº 1 do artigo 18º (nº 2).


Caução (artigo 22º):


A atribuição de TAA está sujeita à prestação de caução, destinada a garantir, no momento da cessação do título, o bom estado ambiental do meio marinho e das massas de águas marinhas e de águas interiores, bem como a remoção das obras e das estruturas móveis inseridas na área ou no volume afectos ao título, cujo regime e montante estão estabelecidos na portaria nº 276/2017, de 18 de Setembro(nº 1).


Pode ser dispensada pela entidade coordenadora quando:


a) o uso ou actividade não sejam susceptíveis de causar alteração das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho ou hídrico e não houver lugar à construção de obras ou de estruturas móveis (nº 2).

b) no âmbito da legislação específica ambiental ou relativa ao uso ou actividade, seja imposta a prestação de garantias que asseguram, em termos equivalentes, os fins referidos no n.º 1 (nº 3).


A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, mediante garantia bancária, seguro-caução, garantia financeira ou instrumento financeiro equivalente (nº 4).


Caso o titular do TAA cumpra e faça prova do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 17º, ou seja, de que adoptou as medidas necessárias para garantir a manutenção do bom estado ambiental das águas marinhas e das águas interiores, a entidade coordenadora procede ao levantamento da caução no prazo máximo de 10 dias (úteis) após a data de caducidade do TAA.


Alteração do estabelecimento ou das condições de exploração (artigo 23º):


Desde que os requisitos do estabelecimento ou das condições de exploração se mantenham, aplica-se às respectivas alterações o regime da comunicação prévia com prazo, com as devidas adaptações (nº 1).


Caso a entidade coordenadora ou qualquer uma das entidades públicas consultadas se pronunciem desfavoravelmente, deve o interessado submeter um novo pedido de atribuição de TAA (nº 2).


Não se aplica ao licenciamento azul (nº 3).


A violação constitui contra-ordenação muito grave, praticada com dolo, punível com coimas de € 6.000 a € 60.000, tratando-se de uma pessoa singular e de € 60.000 a € 600.000, tratando-se de pessoa coletiva (artigos 35º nº 4 alínea c) e 36º nº 3).


Taxa Aquícola (artigo 24º):


Por cada um dos procedimentos é devido uma taxa aquícola (TAQ), que é fixada em função da respectiva complexidade e que engloba as taxas anteriormente cobradas pelas entidades competentes (nº 1).


A fórmula de cálculo, o montante e as isenções da TAQ são fixadas na Portaria nº 280/2017, de 19 de Setembro (nº 2).


A TAQ é liquidada no momento em que o interessado inicia um dos procedimentos previstos no artigo 7º (comunicação prévia com prazo e autorização) ou no artigo 11º (licenciamento azul) o qual só prossegue após realização do pagamento e respectiva confirmação pela entidade coordenadora (nº 5).


Não prejudica a obrigação de pagamento das taxas previstas para os procedimentos de AIA, de controlo prévio urbanístico, bem como o pagamento anual da taxa de recursos hídricos e da taxa de utilização de espaço marítimo, nos termos da legislação aplicável (nº 6).


Instalação e Exploração do estabelecimento aquícola (artigo 25º e 26º):


Com a emissão do TAA nos termos previstos no artigo 17º fica o interessado habilitado a proceder à instalação do estabelecimento de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos, e à sua posterior exploração (artigo 25º).


A instalação do estabelecimento deve ser efectivamente iniciada no prazo máximo de 12 meses e concluída no prazo máximo de dois anos (artigo 26º nº 1).


Em casos excepcionais, devidamente fundamentados pelo interessado, o prazo pode ser prorrogado por um ano (artigo 26º nº 2).


A exploração do estabelecimento deve ser efectivamente iniciada no prazo máximo de um ano contado desde a data da conclusão da instalação (artigo 26º nº 3).


Exercício da Actividade Aquícola (artigo 27º):


A introdução de espécimes marinhos vivos exóticos em águas marinhas está sujeita ao disposto no Regulamento (CE) n.º 708/2007, de 11 de junho, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 506/2008 da Comissão de 6 de junho de 2008 e pelo Regulamento (UE) n.º 304/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de março de 2011, e no Regulamento (CE) n.º 535/2008 da Comissão, de 13 de junho de 2008 (nº 1).


A introdução de espécimes marinhos vivos exóticos em águas interiores está sujeita ao disposto no Decreto -Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro, no Regulamento (CE) n.º 708/2007 do Conselho, de 11 de Junho de 2007, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 506/2008 da Comissão, de 6 de Junho de 2008 e pelo Regulamento (UE) n.º 304/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2011, no Regulamento (CE) n.º 535/2008 da Comissão de 13 de Junho de 2008 e Regulamento UE n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e Conselho, de 22 Outubro de 2014 (nº 2).


Os produtores aquícolas devidamente autorizados podem apanhar e comercializar espécimes não constantes do título, provenientes estritamente de povoamentos naturais e que cresçam dentro das delimitações dos seus estabelecimentos, desde que não ultrapasse 30 % da produção total anual do estabelecimento (nº 3).


No que se refere ao tamanho das espécies, define o artigo 28º que estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores podem, qualquer que seja a fase do seu ciclo de vida, ser comercializados com tamanho ou peso inferiores aos mínimos fixados para os produtos da pesca.

Contudo, tratando-se de moluscos bivalves vivos destinados à alimentação humana, podem ser fixados, sempre que tal se justifique, os tamanhos mínimos por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar ou pela área das águas interiores, consoante se trate, respectivamente, de águas marinhas ou de águas interiores (artigo 28º nº 2). A sua violação constitui contra-ordenação grave, praticada com dolo, punível com coimas de € 1.500 a € 15.000, tratando-se de uma pessoa singular e de € 15.000 a € 150.000, tratando-se de pessoa coletiva (artigos 35º nº 3 alínea h) 36º nº 2).


Quanto ao uso de embarcações auxiliares na actividade aquícola (artigo 29º):


Os titulares da exploração de estabelecimentos de culturas de águas marinhas ou de águas interiores podem utilizar embarcações registadas na classe de embarcações auxiliares locais ou costeiras para fins de apoio às suas actividades, exclusivamente no transporte de produtos das culturas, e dos trabalhadores, equipamentos e materiais afectos à exploração (nº 1). A sua violação constitui uma contra-ordenação leve quando praticada com dolo, punível com coimas de € 500 a € 5 000, tratando-se de uma pessoa singular e de € 5.000 a € 50.000, tratando-se de pessoa coletiva (artigos 35º nº 2 alínea a) e 36º nº 1).


Estas embarcações de apoio aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos, com vistoria realizada na capitania de registo, podem navegar em áreas de jurisdição de outras capitanias, ficando dispensadas de novas vistorias (nº 2).


Além dos tripulantes matriculados, podem embarcar nas embarcações o pessoal afecto à exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores e estabelecimentos conexos, desde que não ultrapasse a lotação máxima estabelecida (nº 3).


Importante referir que é proibido transitar por qualquer meio, atracar, encalhar e fundear embarcações nos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos, sem prévia autorização dos titulares do respectivo TAA (artigo 30º nº 1). A sua violação constitui contra-ordenação leve e quando praticada com dolo é punível com coimas de € 500 a € 5.000, tratando-se de uma pessoa singular e de € 5.000 a € 50.000, tratando-se de pessoa coletiva (artigos 35º nº 2 alínea b) e 36º nº 1).


É permitida, no entanto, a navegação, em casos de emergência e desde que não cause danos aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos (artigo 30º nº 2).


Registo Individual dos Estabelecimentos (artigo 31º):


Para efeitos de controlo da actividade dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos é criado um registo individual do qual constam as seguintes informações:


a) A identidade do titular do TAA;

b) A denominação, a localização, a área e as coordenadas geográficas;

c) As espécies autorizadas, a respetiva quantidade, os métodos de cultura e os regimes de exploração;

d) O regime de exploração.


Registo de Produção (artigo 32º):


Os titulares dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores, excluindo os estabelecimentos conexos, estão obrigados a registar, até ao dia 31 de maio de cada ano, a produção do estabelecimento respeitante ao ano civil anterior, preferencialmente por via eletrónica, através do BdE.


Controlo (artigo 33º):


A entidade coordenadora, em articulação com as entidades competentes realizam vistorias de conformidade aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos nos seguintes casos (artigo 33º nº 1):


a) Verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas;

b) Instrução e apreciação de alterações;

c) Análise de reclamações;

d) Verificação do cumprimento de medidas impostas no âmbito de decisões proferidas sobre reclamações;

e) Verificação do cumprimento de medidas impostas aquando da desativação definitiva do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou interiores e estabelecimentos conexos;

f) Mediante pedido do interessado.


O titular do TAA é avisado com a antecedência de cinco dias sobre a realização da vistoria pelo gestor, mediante comunicação (nº 2)


Fiscalização (artigo 34º):


No âmbito das suas atribuições e competências, a fiscalização dos estabelecimentos compete às seguintes entidades:


a) Autoridade Marítima Nacional;

b) Guarda Nacional Republicana;

c) Municípios;

d) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

e) APA, I. P.;

f) DGAV;

g) ICNF, I. P.;

h) DGRM.


Contra-ordenações (artigos 35º e 36º):


Estão como vimos divididas em contra-ordenações de vários tipos: leves, graves e muito graves.


Além das contra-ordenações já mencionadas, são ainda contra-ordenações graves:


a) A introdução de espécies não indígenas em estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores, ou estabelecimentos conexos, sem a devida autorização;

b) A cultura não autorizada de espécies em estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos;

c) A deficiente delimitação e/ou sinalização dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos;

d) A produção de colocação no mercado de moluscos bivalves em violação das normas legais;

e) A instalação e exploração de estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos em violação do TAA.


Fala ainda este diploma como contra-ordenação grave a instalação e exploração do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º, contudo não existe nº 2 e a violação do artigo 14º aparece tipificado como uma contra-ordenação muito grave, pelo que apenas podemos concluir que se trata de um erro e que até à data ainda não foi rectificado.


Estas contra-ordenações, quando praticadas com dolo, são puníveis com coimas de € 1.500 a € 15.000, tratando -se de uma pessoa singular e de € 15.000 a € 150. 000, tratando-se de pessoa coletiva (artigos 35º nº 3 e 36º nº 2).


É também contra-ordenação muito grave a ausência absoluta de delimitação e/ou sinalização dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos, que quando praticada com dolo, é punível com coima de € 6.000 a € 60.000, tratando-se de uma pessoa singular e de € 60.000 a € 600.000, tratando-se de pessoa coletiva (artigos 35º nº 4 alínea a) e 36º nº 3).


A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada (artigo 36º nº 4).


A negligência é também punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade (artigo 36º nº 5).


Sanções acessórias (artigo 37º):


Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:


a) Perda, a favor do Estado, de embarcações, utensílios e máquinas utilizados na prática da infração;

b) Interdição de exercício da actividade, com a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva proferida pela entidade administrativa competente;

c) Encerramento dos estabelecimentos conexos ou das unidades de maneio, com a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva proferida pela entidade administrativa competente;

d) Extinção do TAA sem que o titular tenha direito a quaisquer ressarcimentos e não ficando exonerado de nenhuma das suas responsabilidades nos termos do decreto-lei, quando o respectivo cumprimento se mantenha compatível com a referida cessação, tendo a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva proferida pela entidade administrativa competente;

e) Privação do direito a apoios públicos ou apoios de fundos europeus, com a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva proferida pela entidade administrativa competente.


Medidas Cautelares (artigo 38º):


Quando se mostre necessário no âmbito do processo de contra-ordenação ou imprescindível para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações, a autoridade administrativa pode determinar uma ou mais das seguintes medidas cautelares (nº 1):


a) Notificação do arguido para cessar as actividades desenvolvidas;

b) Suspensão da actividade ou de alguma das actividades ou funções exercidas pelo arguido;

c) No encerramento preventivo, total ou parcial, de estabelecimento;

d) Na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.


Podendo a determinação vigorar consoante os casos (nº 2):


a) Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial;

b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no artigo anterior;

c) Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o arguido às sanções acessórias previstas no artigo anterior, quando tenha sido decretada medida cautelar de efeito equivalente;

d) Até à ultrapassagem do prazo de instrução estabelecido pelo artigo 48.º


Quando seja determinada a suspensão total das actividades exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas actividades ou funções, é descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva (nº 3).


Competência sancionatória (artigo 39º):


Compete, no âmbito das suas atribuições e competências, levantar o auto de notícia e proceder à instrução dos processos às seguintes entidades, no âmbito das suas atribuições e competências (nº 1):


a) DGRM;

b) Autoridade Marítima Nacional;

c) APA, I. P.;

d) Guarda Nacional Republicana ou;

e) ICNF, I. P.,


Sempre que os autos de notícia sejam levantados por uma das entidades fiscalizadoras indicadas no artigo 34º, que não as referidas acima, devem aquelas remeter os autos às entidades consoante as respectivas atribuições (nº 2).


Compete à DGRM ou ao ICNF, I. P., respetivamente, consoante se trate de águas marinhas ou de águas interiores, a aplicação das coimas e sanções acessórias (nº 3).


Compete ainda ao ICNF, I. P., a aplicação das coimas e sanções acessórias, sempre que o estabelecimento se localize em área protegida ou que visem apanhar ou comercializar espécies protegidas ou exóticas (nº 4).


Este é o regime da aquicultura, no que se refere aos TAA.


Fontes:

Os diplomas acima referidos.

Não escreve de acordo com o Novo Acordo Ortográfico

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Cristina Lança é Advogada especializada em Direito Matítimo / Maritime Lawyer - Lisboa, Portugal

cristina.lanca@cristinalanca.legal

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